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Câmara Municipal de Platina |
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Projeto de Lei do Legislativo 11/2025
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Proponente: Ver. Alexandre Roberto Nogueira | "Dispõe sobre o pagamento de décimo terceiro subsídio anual e do adicional de um terço sobre o subsídio devido no período de férias aos Agentes Políticos do Município de Platina/SP." |
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.
A CAMARA MUNICIPAL DE PLATINA decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Secretários Municipais do Poder Executivo de Platina o direito ao décimo terceiro subsídio anual e ao adicional de um terço sobre o subsídio devido no período de férias, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, §3º da Constituição Federal.
Art. 2º O décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor integral do subsídio mensal do Secretário Municipal e será pago até o dia 20 de dezembro de cada exercício, facultado o adiantamento de até 50% no mês de aniversário do beneficiário, mediante requerimento.
Art. 3º O adicional de férias corresponderá a um terço do subsídio mensal, e será pago no momento da fruição das férias regulamentares de 30 (trinta) dias, a serem gozadas anualmente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º É vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores referentes ao décimo terceiro subsídio ou adicional de férias a períodos anteriores à vigência desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros já no exercício de 2025, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Platina, 4 de setembro de 2025.
ALEXANDRE ROBERTO NOGUEIRA
Vereador Proponente
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Platina, o pagamento do décimo terceiro subsídio anual e do adicional de um terço sobre as férias aos Secretários Municipais, conforme previsão expressa da Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. O art. 39, § 3º da Constituição estende esses direitos aos servidores e agentes públicos em geral, inclusive aos agentes políticos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o pagamento de 13º subsídio e de adicional de férias não viola o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º da CF), reconhecendo que tais verbas possuem natureza universal e equiparam os agentes políticos aos demais trabalhadores, sendo direitos sociais de periodicidade anual).
O art. 29, VI, da Constituição Federal dispõe que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição”. Essa regra é chamada de princípio da anterioridade, e tem como finalidade impedir que os parlamentares fixem ou aumentem a própria remuneração durante o mesmo mandato. Assim, qualquer benefício remuneratório concedido aos vereadores — como o 13º ou o adicional de férias — só pode produzir efeitos na legislatura seguinte.
Contudo, esse princípio não se aplica aos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), porque:
1. Eles não fixam a própria remuneração, que é definida por lei de iniciativa da Câmara Municipal;
2. A Constituição foi expressa ao limitar a anterioridade apenas aos vereadores;
3. O entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Contas e da doutrina administrativa é que Prefeito, Vice e Secretários podem ser beneficiados no mesmo mandato, desde que exista lei específica autorizando os pagamentos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em seu Manual “Remuneração de Agentes Políticos” (2020), confirma essa interpretação ao esclarecer que:
“O princípio da anterioridade refere-se apenas à fixação dos subsídios dos membros do Poder Legislativo (vereadores), sendo omisso em relação aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais. Isso se dá porque estes últimos não fixam seus próprios subsídios, cuja iniciativa cabe à Câmara.”
Dessa forma, enquanto os vereadores de Platina somente poderão receber o 13º e o adicional de férias na legislatura seguinte, os Secretários Municipais já poderão receber em 2025, assim que a presente lei for aprovada e publicada, desde que haja previsão orçamentária e respeito às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ALEXANDRE ROBERTO NOGUEIRA
Vereador Proponente
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ALEXANDRE ROBERTO NOGUEIRA:20453451810 em 04/09/2025 08:26:25