Câmara Municipal de Platina

Câmara Municipal de Platina
Estado de São Paulo

 

Projeto de Lei do Legislativo 10/2025

   

Proponente: Ver. Lucas de Oliveira Gonçalves dos Santos "Autoriza o fornecimento de alimentação pronta (marmitas) aos Motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que realizam transporte intermunicipal."  

PROJETO DE LEI

Autoriza o fornecimento de alimentação pronta (marmitas) aos Motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que realizam transporte intermunicipal.

 

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PLATINA decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei autoriza o Poder Executivo a fornecer alimentação pronta (marmitas) aos Motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde que realizam, mediante convocação ou escala oficial, serviços de transporte intermunicipal de pacientes em cidades de até 50 (cinquenta) quilômetros de distância.

Art. 2º  O fornecimento da alimentação ocorrerá exclusivamente nos dias em que houver efetivo deslocamento fora do território do Município, com duração que impeça o Servidor de realizar suas refeições em sua residência.

§1º  A alimentação poderá ser fornecida diretamente pela Administração Municipal, mediante preparo próprio, ou por empresa contratada para este fim, conforme a conveniência e disponibilidade orçamentária.

§2º  A entrega das marmitas será realizada em horário compatível com o serviço, preferencialmente antes do início da viagem, observando-se a conservação e acondicionamento adequados.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle formal e individualizado dos motoristas que receberem a alimentação, com registro de:

I – Data do deslocamento;

II – Nome do Servidor beneficiado;

III – Destino e tempo estimado da viagem;

IV – Justificativa da necessidade.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal fornecer alimentação a outros Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que, eventualmente, desempenhem atividades similares em condições equivalentes, mediante comprovação e autorização expressa da autoridade competente.

Art. 4º  A concessão da alimentação de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e assistencial, não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração dos Servidores para quaisquer efeitos legais e não constitui vantagem pessoal.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Platina, Plenário “Vereador Ataliba Nogueira de Souza”, 2 de setembro de 2025.

 

 

LUCAS GONÇALVES DE O. DOS SANTOS

Vereador Proponente

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente Projeto de Lei visa assegurar condições básicas de alimentação aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que atuam no transporte intermunicipal de pacientes. Tais profissionais muitas vezes permanecem fora do município por longos períodos, sem acesso a refeições adequadas durante o expediente, o que pode comprometer tanto sua saúde quanto a qualidade do serviço prestado.

A medida proposta visa garantir dignidade, respeito e valorização aos Servidores Públicos, por meio do fornecimento de marmitas em dias de efetivo serviço fora da sede. Ressalte-se que tal concessão tem caráter indenizatório, não representando aumento salarial ou criação de vantagem pessoal.

Além de ser medida justa, esta iniciativa está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, é que se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Platina, Plenário “Vereador Ataliba Nogueira de Souza”, 2 de setembro de 2025.

 

 

 

LUCAS GONÇALVES DE O. DOS SANTOS

Vereador Proponente

 

 

   

Rua João de Souza Martins, 538 - Centro - CEP: 19990-015
www.platina.sp.leg.br

Documento publicado digitalmente por ADRIANA MARTINS DA SILVA MARTINS em 02/09/2025 às 15:02:07.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://platina.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 31796.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS:40784950873 em 02/09/2025 15:04:39