Câmara Municipal de Platina

Câmara Municipal de Platina
Estado de São Paulo

 

Parecer da Procuradoria Jurídica 058/2025

   

"Parecer da Procuradoria Jurídica - PL 28/2025 Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei Municipal nº 1.131/2015, e dá outras providências."  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 28/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Platina, visa prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal nº 1.131/2015. Em síntese, o projeto pretende estender a vigência do atual PME até a aprovação de um novo plano.

2. MÉRITO

Constitucionalidade e Competência:
A educação é matéria de competência comum entre a União, Estados e Municípios, cabendo a cada ente federativo planejar e executar sua política educacional, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 211, § 2º). Ademais, o município tem autonomia legislativa para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I da CF. Logo, cabe ao Poder Executivo municipal propor alterações no âmbito do Plano Municipal de Educação, sendo legítima a iniciativa de prorrogação de sua vigência.

Art. 211, § 2º da Constituição Federal: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
Art. 30, I da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Lei Orgânica Municipal:
A Lei Orgânica do Município de Platina dispõe que compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição Federal e nela própria, e também remeter mensagem de plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências, o que abrange o encaminhamento de projetos de lei atinentes a políticas públicas setoriais, como a educação.

Art. 45, II e XXIV da Lei Orgânica Municipal: “Para o exercício da gestão municipal, incumbe ao Prefeito: II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previsto na Constituição Federal e nesta Lei; ... XXIV - remeter mensagem de plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;”

Regimento Interno da Câmara:
O Regimento Interno prevê os trâmites para projetos de lei de iniciativa do Executivo, não havendo vedação ou restrição à apreciação de matérias que envolvam prorrogação excepcional de políticas públicas cuja vigência esteja findando, como é o caso do PME.

Art. 82 do Regimento Interno da Câmara de Platina: “O Projeto de Lei destina-se a disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito.”
Parágrafo único: “Os Projetos de Lei serão de iniciativa de: I - Vereador; II - Mesa ou Comissão; III - Prefeito; IV - Cidadãos, para tratar de assuntos do bairro, cidade ou município.”

Constituição Estadual:
A Constituição do Estado de São Paulo reforça a competência dos municípios para legislar sobre educação, bem como a observância das normas gerais da União e das diretrizes estaduais.

Artigo 180, II da Constituição Estadual: “No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;”

3. CONCLUSÃO

O projeto é juridicamente viável, pois está dentro da competência municipal, respeita a Lei Orgânica, o Regimento Interno e não afronta dispositivos constitucionais ou estaduais. Recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação.

   

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