Câmara Municipal de Platina

Câmara Municipal de Platina
Estado de São Paulo

 

Parecer da Procuradoria Jurídica 055/2025

   

"Parecer da Procuradoria Jurídica - PL 26/2025 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Platina/SP - COMTUR"  

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Platina/SP, visa instituir o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo para auxiliar na formulação e execução da política municipal de turismo. Em resumo, trata-se de iniciativa para fortalecer o setor turístico local por meio da participação social e institucional.

2. MÉRITO:

A análise da viabilidade jurídica do projeto exige avaliação de sua compatibilidade com a Lei Orgânica do Município de Platina, o Regimento Interno da Câmara Municipal, a Constituição Estadual de São Paulo e a Constituição Federal.

Iniciativa: A criação de órgãos da administração pública, como conselhos municipais, é de competência do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica:

Art.29. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis Ordinárias que disponham sobre: III - criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como dos serviços públicos; IV - organização, estrutura, atribuições e forma de administração dos serviços públicos.

Competência do Município: A competência do município para legislar sobre turismo e instituir órgãos para tal fim encontra respaldo constitucional e na Lei Orgânica:

Art.6º Ao Município de Platina compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e bem-estar da sua população...
Art.79. O Poder Público deverá implementar o Sistema Municipal de Turismo visando a alocação de recursos para o setor.

Formalidade e Técnica Legislativa: O Regimento Interno da Câmara exige clareza, objetividade e justificativa adequada na redação dos projetos:

Art.94. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, assinada pelo autor ou autores e deverão seguir a estrutura conforme a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou legislação específica do município que vier a regulamentar.

Indicação de Recursos: Havendo previsão de despesas para a implantação do COMTUR, a Constituição Estadual de São Paulo exige a indicação dos recursos:

Artigo 25 Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Aspectos Constitucionais: Não há vedação pela Constituição Federal para a criação de conselhos municipais de turismo; pelo contrário, tais medidas valorizam a descentralização, participação social e desenvolvimento local, em conformidade com o art. 30, I e II (interesse local e suplementação da legislação federal e estadual).

Conclusão da Análise: O projeto segue os parâmetros legais e regimentais, observa as competências do Executivo, a técnica legislativa e os princípios constitucionais, desde que haja indicação dos recursos, se houver impacto financeiro.

3. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 26/2025 é juridicamente viável, pois está em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, desde que observada a indicação de recursos em caso de despesa.

   

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Documento publicado digitalmente por PEDRO PAULO ARANTES GONçALES GALHARDO em 21/08/2025 às 08:27:12.
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